segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Lei Orgânica n.º 2/2013: aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro, veio aprovar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A presente Lei constitui, em matéria fiscal, a Lei-Quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado; não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de Tratados e Acordos Internacionais celebrados pelo Estado Português; não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de Tratados ou Acordos Internacionais.

Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente Lei podem ser considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as Autoridades Fiscais Regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que dispõe sobre as verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.
As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projectos a que se destinam e pelos prazos previstos no respectivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente Lei.
As Regiões Autónomas devem adoptar, após a data de entrada em vigor da presente Lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

São revogados:
- A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro;
- O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho.


A presente Lei orgânica entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0542805439.pdf

A fotografia poderá ter direitos de autor.

Sem comentários:

Enviar um comentário