Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | CONVERSA INFORMAL ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 356.º, N.º 7, DO CPP | ||
| Sumário: | Tendo o arguido relatado, espontaneamente, a órgão de polícia criminal, antes da existência de processo e, consequentemente, em momento anterior ao da constituição do primeiro na dita qualidade, o acto de condução em estado de embriaguez que praticou, a valoração do depoimento do segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º, n.º 7, do CPP. |
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Conversa informal / Órgão de polícia criminal / Depoimento de testemunha / Audiência de julgamento in www.dgsi.pt
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