O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, veio estabelecer
o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo
integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou
reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos,
transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010,
relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da
poluição).
O diploma aplica-se às seguintes actividades:
- Indústrias do sector da energia, tais como queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW; refinação de petróleo e de gás; produção de coque; gaseificação ou liquefação de carvão, outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.
- Instalações do sector da produção e transformação de metais, tais como ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado; produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora; processamento de metais ferrosos por operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora, operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW; aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora; operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia; processamento de metais não ferrosos como produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos, fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais; tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.
- Instalações do sector da indústria dos minérios, tais como produção de cimento, cal e dióxido de magnésio, como produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia, produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto, produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia, fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia, fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.
- Instalações do sector químico (sendo que neste âmbito se considera «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias infra referidas neste parágrafo), tais como fabrico de produtos químicos orgânicos, como hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos), hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas, hidrocarbonetos sulfurados, hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos e hidrocarbonetos fosfatados, hidrocarbonetos halogenados, compostos organometálicos, matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose), borrachas sintéticas, corantes e pigmentos detergentes e tensioactivos; fabrico de produtos químicos inorgânicos, como gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados, bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio, sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata e não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício; produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos); fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas; fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios; produção de explosivos.
- Gestão de resíduos, tais como eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, como tratamento biológico; tratamento físico-químico; loteamento ou mistura antes da sujeição às actividades de eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, ou de eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos; reembalagem antes da sujeição a qualquer actividade de eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia ou de eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos; valorização/regeneração de solventes; reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos; regeneração de ácidos ou bases; valorização de componentes utilizados no combate à poluição; valorização de componentes de catalisadores; re-refinação e outras reutilizações de óleos; lagunagem; eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos, como para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora; para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia; eliminação e valorização de resíduos não perigosos, como eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, e excluídas as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 348/98, de 9 de Novembro, 261/99, de 7 de Julho, 172/2001, de 26 de Maio, 149/2004, de 22 de Junho, e 198/2008, de 8 de Outubro, como tratamento biológico, tratamento físico-químico, pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração, tratamento de escórias e cinzas, tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes; valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, excluindo as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, como tratamento biológico, pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração, tratamento de escórias e cinzas, tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes, sendo que quando a única actividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia; aterros, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes; armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pela actividade de aterros, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes enquanto se aguarda a execução de uma actividade de eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, de uma actividade de eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduo, de uma actividade de aterros, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes ou uma actividade de armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos; armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas; Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro.
- Outras atividades, tais como fabrico em instalações industriais de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas, papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia; um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia; pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia; curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia; instalações destinadas a matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia, tratamento e transformação, com excepção de actividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de apenas matérias-primas animais (com excepção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia, apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano, matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a 75 se A for igual ou superior a 10 e [300 - (22,5 × A)] nos restantes casos, em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado (vide quadro I), sendo que o peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos (este último caso não se aplica quando a matéria-prima seja exclusivamente o leite), tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual); instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia; instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira, 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg) ou 750 lugares para porcas; instalação de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano; produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação; captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo presente Decreto-Lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março; conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento; tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.
- Actividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente Decreto-Lei.
- Actividades de incineração e de coincineração de resíduos.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Decreto-Lei as actividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.
- O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 181/2006, de 6 de Setembro, e 98/2010, de 11 de Agosto;
- O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março;
- O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de Setembro, e 92/2010, de 26 de Julho;
- A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 116.º;
- O Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março;
- A Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro;
- Os VLE constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, aplicáveis às instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth;
- O anexo B do Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1996.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 07 de Janeiro de 2013.
Para aceder ao diploma na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532405389.pdf
A imagem poderá ter direitos de autor.
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