terça-feira, 17 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/09/2013: Acidente de trabalho / Fase conciliatória / Conhecimento do mérito in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
944/11.7TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Nº do Documento: RP20130909944/11.7TTPNF.P1
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando na tentativa de conciliação duma acção emergente de acidente de trabalho apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 119º do CPT, não se suspendendo a instância caso a petição inicial não seja apresentada no prazo indicado no nº 1 (cfr. nº 4). E a razão é simples. É que neste caso a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica (artigo 138º, nº 2 do CPT).
II - Se assim é, a omissão do interessado ao não requer o aludido exame médico no prazo a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT (cfr. nº 2 do artigo 138º do CPT), tem como consequência, não a suspensão da instância, ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, mas que o juiz profira decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, conforme decorre da ultima parte do nº 2 do artigo 138º do CPT.
III - Tendo o sinistrado na tentativa de conciliação aceite e concordado com a retribuição auferida, não pode vir depois, fora de qualquer fase processual adequada, alegar que afinal auferia ainda uma outra prestação retributiva e que a mesma deve ser atendida para o respectivo cálculo da pensão e indemnização.

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