Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FASE CONCILIATÓRIA CONHECIMENTO DO MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP20130909944/11.7TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I
- Quando na tentativa de conciliação duma acção emergente de acidente
de trabalho apenas tiver havido discordância quanto à questão da
incapacidade não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 119º do
CPT, não se suspendendo a instância caso a petição inicial não seja
apresentada no prazo indicado no nº 1 (cfr. nº 4). E a razão é simples. É
que neste caso a fase contenciosa do processo inicia-se mediante
requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado
do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo
117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica
(artigo 138º, nº 2 do CPT). II - Se assim é, a omissão do interessado ao não requer o aludido exame médico no prazo a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT (cfr. nº 2 do artigo 138º do CPT), tem como consequência, não a suspensão da instância, ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, mas que o juiz profira decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, conforme decorre da ultima parte do nº 2 do artigo 138º do CPT. III - Tendo o sinistrado na tentativa de conciliação aceite e concordado com a retribuição auferida, não pode vir depois, fora de qualquer fase processual adequada, alegar que afinal auferia ainda uma outra prestação retributiva e que a mesma deve ser atendida para o respectivo cálculo da pensão e indemnização. |
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/09/2013: Acidente de trabalho / Fase conciliatória / Conhecimento do mérito in www.dgsi.pt
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