Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
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| Processo: | 06918/13 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10-09-2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Sumário: | 1.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a
que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou
causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor
(cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e
consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 5. A petição para impugnação da decisão de derrogação do sigilo bancário deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que o contribuinte foi notificado da decisão, sendo que este prazo reveste natureza substantiva e o seu cômputo se faz nos termos do artº.279, do C.Civil, sem qualquer interrupção (cfr.artºs.20, nº.1, e 146-B, nº.2, do C.P.P.T.). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo ou dia feriado faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 6. O princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário), obriga o Tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre causa de pedir que consiste na justificação dos rendimentos fonte das manifestações de fortuna apresentadas. 7. Se a situação “sub judice” se não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artº.712, nº.1, do C.P.Civil, norma aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C. P. P. Tributário, e que consagra os casos em que é possível a alteração da decisão de facto pelo Tribunal de 2ª. Instância, pode verificar-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte do Tribunal “ad quem” (cfr.artº.712, nº.4, do C.P.Civil), caso em que se deve ordenar a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância. |
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/09/2013: Decisão da matéria de facto / Princípio da livre apreciação da prova / Erro de julgamento de facto / Caducidade do direito de acção / Prazo de impugnação da decisão de derrogação do sigilo bancário / Cômputo / Art.146.º-B, n.º 2, do C.P.P.T. / Princípio da investigação / Défice instrutório (art. 712.º, nº.4, do C.P.CIVIL) in www.dgsi.pt
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