terça-feira, 17 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/09/2013: Contrato de trabalho / Presunção de laboralidade in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
260/07.6TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Nº do Documento: RP20130909260/07.6TTVRL.P1
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Deve expurgar-se da matéria de facto a referência conclusiva à caracterização das funções exercidas por remissão para o descritivo de uma categoria profissional institucionalizada, se está em causa a classificação profissional do trabalhador e este formula um pedido de diferenças salariais por entender que auferiu uma retribuição inferior à estabelecida no instrumento de regulamentação colectiva para aquela categoria.
II - Recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual.
III – Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define, caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação.
IV – Não se provando uma forma de direcção e definição concreta do conteúdo da actividade prestada pelo A., nem que a R. exercesse sobre o mesmo um poder de disciplina e conformação da actividade, sequer fixando os limites temporais do seu exercício, e sendo a remuneração fixada exclusivamente em função das vendas e apurada e paga pelo próprio A., interessando à R., apenas, um resultado – a laboração do seu posto de abastecimento de combustíveis no respectivo horário de funcionamento, independentemente da circunstância de o A. ali se encontrar concretamente a exercer funções, pois que podia fazer-se substituir por outrem –, não se divisam os contornos da subordinação jurídica inerente à vinculação laboral, apesar de o A. desenvolver as suas funções exclusivamente para a R. no período em causa.

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