Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A identificação do condutor de veículo interveniente em acidente de viação perante agente da fiscalização do trânsito traduz o cumprimento de um dever geral de obediência às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal (art. 4º do C. Estrada), sendo certo que no caso de intervenção em acidente o art. 89º C. Estrada impõe mesmo ao condutor a obrigação de se identificar perante os restantes intervenientes. II - Assim, ainda que aquela identificação venha posteriormente a constituir indício da autoria de crime em processo penal contra o arguido, a mesma não pode considerar-se declaração extraprocessual protegida pelo direito à não autoincriminação, sob pena de esvaziamento do dever de identificação e apresentação de documentos imposto pelo direito estradal. |
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/09/2013: Acidente de viação / Identificação do condutor / Direito à não auto-incriminação in www.dgsi.pt
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