quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/09/2013: crime de burla (disponível em www.dgsi.pt)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
430/07.7JDLSB-A.L2-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
BURLA AGRAVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/03/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO
Sumário: I - O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abra mão da coisa ou do valor sem que a partir daí se possa controlar o seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património
II - Assim, o crime de burla ficou consumado com a imediata transferência da quantia para outra conta de qualquer agência, em qualquer localidade, e bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima.

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