Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA BURLA AGRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO | ||
| Sumário: | I
- O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado
abra mão da coisa ou do valor sem que a partir daí se possa controlar o
seu destino, então já sem disponibilidade sobre esse património II - Assim, o crime de burla ficou consumado com a imediata transferência da quantia para outra conta de qualquer agência, em qualquer localidade, e bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima. |
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/09/2013: crime de burla (disponível em www.dgsi.pt)
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