Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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| Processo: |
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I.
O depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial,
o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade
de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs
352.º e 335.º 2, do CC).
II.Como decorre do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do CC, a representação de pessoa colectiva em juízo “(..) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”, importando,
por isso, atentar nos estatutos da ré e recorrente CTT – CORREIOS DE
PORTUGAL, S.A, por serem determinantes para, afinal, se saber a quem
cabe representar a R. com poderes para confessar.
III.Decorrendo dos Estatutos da R., em consonância com o que estipula o art.º 405.º, n.º 2, do CSC, que o poder de representação da sociedade em juízo, nomeadamente, para “desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos”, cabe em exclusivo ao conselho de administração – que pode é delegar esse poder nalguns ou algum dos seus membros -, tal significa que o presidente do conselho de administração não tem capacidade, só por si, para representar a sociedade ré. IV.A representação da sociedade R. em juízo, com poderes para transigir e confessar em quaisquer pleitos, há-de ser feita por algum ou alguns dos membros do conselho de administração, podendo ele ou um deles ser o presidente, conforme for designado para aquele preciso efeito pelo Conselho de Administração, nos termos do art.º 163.º do Código Civil e art.º 14.º n.º1., al. d) e n.º 2 dos Estatutos. V.Tendo sido requerido o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré”, o tribunal a quo deveria ter apreciado os fundamentos que a R. e recorrente logo opôs na contestação e decidido admitir, apenas, o depoimento de parte do legal representante da R., desde logo atento o disposto no art.º 163.º do CC, bem assim no art.º 21.º do CPC. (Elaborado pelo Relator) |
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2013: Sociedade anónima / Depoimento de parte in www.dgsi.pt
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