terça-feira, 17 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2013: Sociedade anónima / Depoimento de parte in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
369/12.4TTCLD-A.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O depoimento de parte visa obter a prova através de confissão judicial, o que se traduz no reconhecimento em juízo, pela parte, da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária (art.ºs 352.º e 335.º 2, do CC). II.Como decorre do estabelecido no n.º1, do art.º 163.º do CC, a representação de pessoa colectiva em juízo “(..) cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado”, importando, por isso, atentar nos estatutos da ré e recorrente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, por serem  determinantes para, afinal, se saber a quem cabe representar a R. com poderes para confessar.
III.Decorrendo dos Estatutos da R., em consonância com o que estipula o art.º 405.º, n.º 2, do CSC, que o poder de representação da sociedade em juízo, nomeadamente, para “desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos”, cabe em exclusivo ao conselho de administração – que pode é delegar esse poder  nalguns ou algum dos seus membros -,  tal significa que o presidente do conselho de administração não tem capacidade, só por si, para representar a sociedade ré.
IV.A representação da sociedade R. em juízo, com poderes para transigir e confessar em quaisquer pleitos, há-de ser feita por algum ou alguns dos membros do conselho de administração, podendo ele ou um deles ser o presidente, conforme for designado para aquele preciso efeito pelo Conselho de Administração, nos termos do art.º 163.º do Código Civil e art.º 14.º n.º1., al. d) e n.º 2 dos Estatutos.
V.Tendo sido requerido o “depoimento pessoal do actual Presidente do Conselho de Administração da Ré”, o tribunal a quo  deveria ter apreciado os fundamentos que a R. e recorrente logo opôs na contestação e decidido admitir, apenas, o depoimento de parte do legal representante da R., desde logo atento o disposto no art.º 163.º do CC, bem assim no art.º 21.º do CPC.
(Elaborado pelo Relator)

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