O Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro, veio estabelecer o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.
Compete ao CNC:
- Apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Governo, através da cooperação entre a Administração Pública, personalidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais;
- Apreciar e emitir, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas, objectivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos da área da cultura, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
- Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como pelos presidentes das secções especializadas, neste último caso, desde que as mesmas caibam na esfera de competências das referidas secções.
Até à efectiva constituição do plenário do CNC e das secções especializadas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, mantêm-se em funcionamento o plenário e as secções especializadas constituídas ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, e dos Despachos n.ºs 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de Fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, bem como os respectivos regulamentos.
No fim do período de suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de Setembro, decretada no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março:
- Passa a integrar a secção especializada permanente do cinema e do audiovisual o administrador único da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, E.P.E, em substituição do director da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I.P.;
- Passam a integrar a secção especializada permanente das artes o administrador único da Companhia Nacional de Bailado, E.P.E., e o administrador único do Teatro Nacional de São Carlos, E.P.E, em substituição do representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.
São revogados:
- O Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março;
- Os Despachos n.ºs 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de Fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para aceder ao diploma na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17700/0584005847.pdf
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