Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ALTERNE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO198.º N.º 2, AL. A) DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO | ||
| Sumário: | 1.-
No art.198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o que se pretende
sancionar é a contratação e utilização pelo empregador da
disponibilidade da força de trabalho de uma cidadão estrangeiro,
mediante retribuição, quando o mesmo cidadão não está autorizado a
exercer atividade profissional subordinada no nosso País; 2.- Resultando provado que no estabelecimento de diversão explorado pela arguida, as identificadas cidadãs brasileiras se encontravam a exercer uma atividade profissional remunerada (de alterne), sob a sua orientação e autoridade, sem se encontrarem habilitadas com o necessário título que lhes permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, praticou aquela entidade empregadora as contraordenações p. e p. pelo arº. 198, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. |
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Contra-ordenação / Alterne / Contrato de trabalho in www.dgsi.pt
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