terça-feira, 17 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2013: Transferência de trabalhador / Prejuízo sério / Justa causa de resolução in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5473/11.3T2SNT.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. Numa situação de transferência de local de trabalho, se o trabalhador não se opuser à transferência, o empregador deverá, por força do disposto no n.º4 do art. 194 do CT, custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência. Mas o preceito estatui ainda que, no caso de transferência definitiva, o trabalhador tem direito a resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo neste caso direito à compensação prevista no art.º366 do CT.
II. Nesta situação, o requisito do prejuízo sério configura um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder invocar o direito à resolução do contrato com direito à indemnização.
III. A transferência do local de trabalho determinada pela Ré mediante o pagamento de um acréscimo de €230,00 mensais causaria um prejuízo relevante e sério à Autora, pois, para além das alterações do seu quotidiano, decorrentes do excessivo tempo em deslocações, passaria a ter um novo encargo mensal para fazer face às despesas, com a sua viatura, em deslocações para o local de trabalho, mas ainda porque teria de adquirir um novo veículo automóvel em virtude do seu (datado de 1999) já não lhe permitir um número tão assíduo de deslocações, o que, nos termos do art.º194, n.º 5, do Código do Trabalho, lhe confere o direito à resolução do contrato de trabalho com direito à indemnização a que se reporta o art.º366 do CT.
(Elaborado pela relatora)

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