Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ELEMENTO CONSTITUTIVO DO ILÍCITO TIPICO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – Para o cometimento do crime de abuso de confiança fiscal, quando se trate de prestações tributárias referentes a IVA, é necessário que fique demonstrado o efectivo recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado à sua entrega ao Estado até ao momento da entrega das respetivas declarações periódicas à Autoridade Tributária. II – Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento das concretas datas do recebimento parcial ou total do IVA com referência ao momento estabelecido para a entrega de cada uma das sobreditas declarações e do imposto devido, incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. |
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/09/2013: crime de abuso de confiança fiscal (disponível em www.dgsi.pt)
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