A Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro, veio criar o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, assim como aprovar, ainda, a Lei do TAD.
A presente Lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
A aplicação da presente Lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.
As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia,
nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, mantêm-se em vigor até 31 de Julho de 2015, data a partir da
qual a respectiva competência arbitral é atribuída ao TAD.
São revogados:
- O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto;
- O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro;
- O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de Dezembro;
- Os n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro.
A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.
Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17200/0562805640.pdf
Sem comentários:
Enviar um comentário