A Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro, veio proceder às seguintes alterações:
- Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, que o republicou, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho;
- Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, são imediatamente exigíveis, com excepção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se conformes àquele a partir de 01 de Janeiro de 2015.
São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
A presente Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 9.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para aceder ao diploma e ao Código da Estrada republicado em anexo:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf
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