Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. No recurso da sentença (fora dos casos de decisão sumária prevista no art. 417º, nº 6 do Código de Processo Penal), o recorrente pode requerer a realização da audiência, recorra ou não da matéria de facto. 2. Nesse caso, a decisão do recurso em conferência configura o cometimento de ilegalidade processual. 3. A irregularidade apresenta-se como meio adequado de reacção processual, também à luz de um princípio da proporcionalidade penal repercutido a nível processual penal e como princípio geral imanente à própria ideia de justiça. |
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/09/2013: Recurso penal / Audiência de julgamento / Irregularidade in www.dgsi.pt
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário