Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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| Processo: |
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| Relator: | MARAGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONCURSO SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não
deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua
execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm
diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade, é
operação que se mostra, em si mesma, impossível. II-A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do art.ºº 56º do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base. |
terça-feira, 17 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2013: Concurso superveniente / Condenação em pena suspensa in www.dgsi.pt
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