Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE IDANHA-A-NOVA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 372º Nº 4 E 373º Nº 3 CPP | ||
| Sumário: | 1.-
Tendo o arguido estado presente na audiência de julgamento, mas não na
audiência de leitura do acórdão, por ter requerido a sua dispensa, deve
considerar-se que a notificação da sentença ocorreu na pessoa do seu
defensor que esteve presente; 2.- Não tendo a notificação do arguido sido ordenada e contrariando mesmo o determinado no respetivo despacho, bem como a letra da lei, apenas pode considerar-se como mero ato de cortesia, sem relevância processual. |
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Recurso / Contagem dos prazos in www.dgsi.pt
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