segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Lei n.º 71/2013: regulamenta a Lei n.º 45/2003, relativa ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

A Lei n.º 71/2013, de 02 de Setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

A presente Lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:
- Acupuntura;
- Fitoterapia;
- Homeopatia;
- Medicina Tradicional Chinesa;
- Naturopatia;
- Osteopatia e
- Quiropráxia.

Quem, à data da entrada em vigor da presente Lei, se encontrar a exercer actividade em alguma das terapêuticas não convencionais referidas, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

- Documento emitido pela respectiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da actividade, ou declaração de exercício de actividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de início da atividade;
- Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
- Descrição do respectivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculum vitae europeu, acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
  • Relativamente à terapêutica a praticar: identificação da instituição que ministrou a formação, respectiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
  • Formações ou estágios complementares, com identificação das respectivas instituições, durações e datas;
  • Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida, nos termos que sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, e profere uma das seguintes decisões:
- Atribuição de uma cédula profissional;
- Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
- Não atribuição da cédula profissional.

Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do Emprego.

Nas situações previstas no parágrafo anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num prazo de 60 dias.
Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período não superior a cinco anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial.

O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Para a prossecução dos objectivos imediatamente supra enunciados, a ACSS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.

O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor dois anos após a publicação da presente Lei.

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente Lei.

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Para aceder ao diploma na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf

A fotografia poderá ter direitos de autor.

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