sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro, processo n.º 531/12, relator: Conselheiro Pedro Machete, veio:

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redacção dada por aquela Lei;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios os dias de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro, revogando desse modo o segmento do citado artigo 234.º, n.º 1, na redacção anterior, que os previa;

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo o citado artigo 238.º, n.º 3, na redacção anterior, que a previa e do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Declarar a inconstitucionalidade, com  força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Para aceder ao acórdão:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130602.html

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013: declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 09 de Julho, publicado em DR, em 24 de Setembro,  veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

Para aceder ao Acórdão:

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Portaria n.º 290/2013: inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade

A Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro, veio aprovar os novos modelos e as respectivas instruções das seguintes declarações:
- De inscrição no registo / início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;
- De alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA;
- De cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 33.º do Código do IVA.

A presente Portaria revoga a Portaria n.º 210/2007, de 20 de Fevereiro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Para aceder à Portaria:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/18300/0592105925.pdf

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/09/2013: Recurso penal / Audiência de julgamento / Irregularidade in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
380/09.2JACBR-B.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. No recurso da sentença (fora dos casos de decisão sumária prevista no art. 417º, nº 6 do Código de Processo Penal), o recorrente pode requerer a realização da audiência, recorra ou não da matéria de facto.

2. Nesse caso, a decisão do recurso em conferência configura o cometimento de ilegalidade processual.

3. A irregularidade apresenta-se como meio adequado de reacção processual, também à luz de um princípio da proporcionalidade penal repercutido a nível processual penal e como princípio geral imanente à própria ideia de justiça.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/09/2013: Acidente de viação / Identificação do condutor / Direito à não auto-incriminação in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
648-09.8GCFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A identificação do condutor de veículo interveniente em acidente de viação perante agente da fiscalização do trânsito traduz o cumprimento de um dever geral de obediência às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal (art. 4º do C. Estrada), sendo certo que no caso de intervenção em acidente o art. 89º C. Estrada impõe mesmo ao condutor a obrigação de se identificar perante os restantes intervenientes.

II - Assim, ainda que aquela identificação venha posteriormente a constituir indício da autoria de crime em processo penal contra o arguido, a mesma não pode considerar-se declaração extraprocessual protegida pelo direito à não autoincriminação, sob pena de esvaziamento do dever de identificação e apresentação de documentos imposto pelo direito estradal.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Exames / Exame sanguíneo / Álcool no sangue / Contraprova in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/13.1GAPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: EXAMES
EXAME SANGUÍNEO
ÁLCOOL NO SANGUE
CONTRAPROVA
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 292º Nº 1 CP E 153º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: 1. - Se o condutor tiver decidido de forma livre e esclarecida não realizar a contraprova, a sua decisão foi juridicamente relevante, pois que o vinculou;
2.- Consequentemente não pode mais tarde dar o dito por não dito, dizendo que, afinal, queria fazer a contraprova.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Contra-ordenação / Alterne / Contrato de trabalho in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
47/12.4TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ALTERNE
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO198.º N.º 2, AL. A) DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO
Sumário: 1.- No art.198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o que se pretende sancionar é a contratação e utilização pelo empregador da disponibilidade da força de trabalho de uma cidadão estrangeiro, mediante retribuição, quando o mesmo cidadão não está autorizado a exercer atividade profissional subordinada no nosso País;
2.- Resultando provado que no estabelecimento de diversão explorado pela arguida, as identificadas cidadãs brasileiras se encontravam a exercer uma atividade profissional remunerada (de alterne), sob a sua orientação e autoridade, sem se encontrarem habilitadas com o necessário título que lhes permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, praticou aquela entidade empregadora as contraordenações p. e p. pelo arº. 198, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Saneamento / Processo / Rejeição / Acusação manifestamente infundada in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
908/11.8TATMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: SANEAMENTO
PROCESSO
REJEIÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 311º NºS 1, 2 E 3 CPP
Sumário: 1.- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, o que ocorre quando os factos, de forma inequívoca, não constituem crime, ou seja, o juiz não pode rejeitar a acusação com base neste normativo se a questão da subsunção dos factos a norma jurídico-criminal for controversa.
2.- Assim se perante os factos em causa há diversas soluções de direito possíveis, a acusação não deve ser considerada manifestamente infundada.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Prestação de trabalho a favor da comunidade / Revogação in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/10.1PFVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 59º Nº 2 B) DO C. PENAL
Sumário: 1. - O condenado recusa prestar o trabalho quando, após colocação no posto de trabalho o não inicia como, iniciando-o, vem a interromper a prestação de forma ininterrupta e definitiva;
2.- A recusa injustificada em prestar o trabalho determina a revogação da PTFC e o cumprimento da pena de prisão substituída;
3.- Tendo o arguido, condenado a trezentas e noventa horas de trabalho a favor da comunidade, dado início à prestação que, após 62h30m, interrompeu de forma ininterrupta, não a tendo retomado nem justificado a omissão, apesar de notificado para o efeito, quer pelos serviços de reinserção, quer pelo tribunal, este com a cominação ter de cumprir a pena de prisão, e de, ouvido em declarações, ter apresentado como razão do seu comportamento, vagos problemas domésticos e instabilidade pessoal, deve concluir-se que a recusa não está justificada e que a pena de substituição não pode já alcançar os fins que estiveram na origem do seu decretamento no caso concreto;

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Recurso / Contagem dos prazos in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
368/12.6JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE IDANHA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 372º Nº 4 E 373º Nº 3 CPP
Sumário: 1.- Tendo o arguido estado presente na audiência de julgamento, mas não na audiência de leitura do acórdão, por ter requerido a sua dispensa, deve considerar-se que a notificação da sentença ocorreu na pessoa do seu defensor que esteve presente;
2.- Não tendo a notificação do arguido sido ordenada e contrariando mesmo o determinado no respetivo despacho, bem como a letra da lei, apenas pode considerar-se como mero ato de cortesia, sem relevância processual.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Pena de prisão / Suspensão da execução da pena / Revogação da suspensão da execução da pena in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
20/10.7GCALD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO.
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 56º Nº 1 B) CP
Sumário: Em caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a prática de um crime durante o período em que vigorava essa suspensão, só deve constituir causa de revogação, quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.