«O § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial determina que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o artigo 102.º do Código Comercial passou a conter um § 4.º, que estabelece que tal taxa de juro não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais. Neste sentido, foi então publicada a Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, alterou novamente o artigo 102.º do Código Comercial, introduzindo um § 5.º, que dispõe que, no caso de transacções comerciais sujeitas ao mencionado Decreto-Lei, a taxa de juro acima referida não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.
Nesta medida, importa proceder à revogação da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, tendo em conta a nova redacção do artigo 102.º do Código Comercial.
A principal vantagem da fixação de uma taxa fixa é a de simplificar as tarefas de cálculo dos juros, o que não nos parece suficiente para abandonar o critério avançado pelo artigo 102.º do Código Comercial, sendo que, no entanto, e de acordo com o ali estabelecido, o valor da taxa só é alterável semestralmente.
De forma a facilitar o conhecimento pelos interessados das taxas em vigor em cada momento, prevê-se a divulgação dos seus valores no Diário da República, 2.ª série, no início de cada semestre por avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, à semelhança do que já se encontra previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.»
Para aceder na íntegra ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0514505145.pdf
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