quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Lei n.º 67/2013: Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo

Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto:
 
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo.

São reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades actualmente existentes:
- Instituto de Seguros de Portugal;
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Autoridade da Concorrência;
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP — ANA-COM) que será objecto de redenominação;
- Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), que será objecto de redenominação;
- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objecto de reestruturação;
- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- Entidade Reguladora da Saúde.

A Lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

Os estatutos das entidades reguladoras actualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao disposto na Lei-quadro, no prazo de 90 dia após a entrada em vigor desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projecto de alteração dos respectivos estatutos que os adeque ao regime previsto na Lei-quadro.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16500/0518405196.pdf

Sem comentários:

Enviar um comentário