A Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, revogando:
- Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
- A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
- O Decreto -Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro;
- O Decreto -Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro;
e
- O Decreto -Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio.
No que respeita à sua entrada em vigor, nos termos do artigo 188.º:
«1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
2 — Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 — Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.
4 — O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprova o Código de Processo Civil.
5 — O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.»
Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf
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