A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto de 2013, veio instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação
de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Altera:
- A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social) e o Código de Processo do Trabalho;
Adita:
- Um artigo à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro;
- Um capítulo ao título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho.
Entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Para aceder ao diploma vide: http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16400/0516805169.pdf
Jurisprudência recente:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARQUITECTO | ||
| Nº do Documento: | RP20130520142/11.7TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há que concluir no sentido da existência de um contrato de trabalho se factualidade apurada resulta que: a A. exercia, de forma duradoura, uma atividade (arquiteta); tal tinha lugar em local (gabinete de arquitetura) e com instrumentos de trabalho pertencentes ao réu; a A. auferia uma retribuição determinada em função do tempo de trabalho e não em função do resultado de atividade ou projetos concretos; toda a atividade da A. destinava-se a clientes do Réu, correndo o risco do negócio apenas por conta deste; a A. exercia as suas funções em obediência às ordens e instruções dadas pelo Réu ou pelo filho deste (facto este que não foi impugnado pelo Réu no recurso, apesar da impugnação de outra factualidade); o Réu contava com a prestação de trabalho da A. para desenvolver a sua atividade; a A. tinha de executar pessoalmente a sua atividade, não podendo delegar as suas funções em colegas estranhos à organização do escritório; a A. cumpria, geralmente, um horário de trabalho de oito horas por dia, de 2ª a 6ª feira, e com uma hora para almoço e recebeu subsídios de férias e de Natal (nos anos de 2006, 2007 e 2008). |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA FEITOR | ||
| Nº do Documento: | RP20130128271/11.7TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A subordinação jurídica, como elemento decisivo do contrato
de trabalho, pode deduzir-se de factos indiciários, todos a apreciar em
concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos:
vinculação a horário de trabalho; prestação
da actividade em local definido pelo empregador; retribuição em função
do tempo; utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo empregador;
reconhecimento do direito a férias, subsídios de férias e de Natal;
inserção na organização produtiva; a exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade. II- Se o acervo factual apenas revela que: - o autor prestava trabalho, como feitor, na Quinta, pertencente à Ré, gerindo a exploração agrícola, coordenando os trabalhos, contratando pessoal, utilizando as diversas máquinas e utensílios agrícolas, pertencentes àquela; - o autor nunca teve horário, nem dias de trabalho fixos durante a semana, prestando o seu serviço como queria; - como contrapartida da sua atividade, a ré se comprometeu a pagar-lhe uma comissão anual de 10 % sobre o valor anual das vendas dos produtos agrícolas da aludida quinta; — Impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho. |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
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| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2013010740/10.1TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As afirmações de que o autor desempenhava as tarefas «com autonomia» e «sem interferência e sem fiscalização» da ré, devem ser dadas como não escritas nos termos do artigo 646º, nº 4, do CPC, por contenderem com o thema decidendum de uma acção em que se pretende a qualificação como laboral de uma relação contratual. II - Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003 ou pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, ou porque o contrato foi firmado na vigência da redacção introduzida pela Lei n.º 9/2006 – que verdadeiramente não estabelece uma presunção – pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra descrito no preceito que o define, caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação. |
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
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| Processo: |
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFORMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A natureza dos contratos
não se afere pela denominação que lhes é aposta, mas pela sua execução
em termos práticos, reais, vivenciados pelos respectivos
intervenientes”. 2. Na vigência do Cód. Trab. de 2009 não bastam quaisquer dois dos requisitos referidos no art. 12.º para que se infira que o contrato é de trabalho, não estando o intérprete dispensado de um trabalho interpretativo que , em cada caso, ache , de entre as características legalmente possíveis, as pertinentes à qualificação daquele contrato , como de trabalho. (Elaborado pelo Relator) |
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