A Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto, regula
a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela
Administração Pública a particulares, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto (regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas), e revogando a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares), e a Lei n.º 104/97, de 13 de Setembro (que criou o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração
Pública (SITAAP) e reforçou os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto).
A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas colectivas da administração autónoma, demais pessoas colectivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no sector das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos sectores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do sector das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.
São igualmente objecto de publicidade e reporte:
- As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
- A concessão, por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais;
- Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
- As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.
A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
- As subvenções de carácter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
- Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais;
- Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16400/0517005172.pdf
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