segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Lei n.º 74/2013: cria o Tribunal Arbitral do Desporto e a respectiva Lei.

A Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro, veio criar o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, assim como aprovar, ainda, a Lei do TAD.

A presente Lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

A aplicação da presente Lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes.

As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, 
nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, mantêm-se em vigor até 31 de Julho de 2015, data a partir da 
qual a respectiva competência arbitral é atribuída ao TAD.

São revogados:
- O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto;
- O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro;
- O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de Dezembro;
- Os n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro.

A presente Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17200/0562805640.pdf

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

«Em deliberação tomada hoje, dia 5 de setembro de 2013, o Tribunal Constitucional 
decidiu que as dúvidas de interpretação suscitadas pela redacção do n.º 1 do art.º
1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto (limites à renovação sucessiva de mandatos dos
presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) deverão ser resolvidas no 
sentido segundo o qual o limite em causa é territorial, impedindo a eleição do 
mesmo candidato para um quarto mandato consecutivo na mesma autarquia (...)».

Para aceder ao comunicado:
http://www.tribunalconstitucional.pt

Para aceder ao acórdão n.º 480/2013, processo n.º 765/13, relator: Conselheiro Pedro Machete: 
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130480.html






Veja-se igualmente o acórdão n.º 494/2013, processo n.º 777/2013, relator: 
Conselheira Catarina Sarmento e Castro:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130494.html

Decreto-Lei n.º 128/2013: 8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007 e 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013

O Decreto-Lei n.º 128/2013, de 05 de Setembro, procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de Junho, 62/2011, de 12 de Dezembro, e 11/2012, de 8 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de Fevereiro, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração, a Directiva n.º 2011/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, que altera a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados, e a Directiva n.º 2012/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que altera a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância.

O presente diploma procede também à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro.

Ainda, o diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de Fevereiro, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010.

O Decreto-Lei n.º 128/2013 consagra igualmente o valor probatório das comunicações electrónicas entre o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), e os requerentes, estabelecendo os termos e condições a que obedecem as respectivas comunicações electrónicas.

Disposições transitórias:

O INFARMED, I.P., pode definir, por regulamento, os medicamentos previstos no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como as indicações terapêuticas que, transitoriamente, podem ser objeto de dispensa exclusiva em farmácia, desde que observadas as seguintes condições:

- Se o medicamento for comparticipado pelo Estado, não há, neste caso, lugar à comparticipação, mas o medicamento é dispensado em regime de preço máximo;
- Se o medicamento não for comparticipado, a dispensa ao abrigo do presente artigo efectua-se em regime de preço livre;
- A farmácia apenas pode dispensar o medicamento sem prescrição médica para as indicações terapêuticas, e de acordo com as instruções que constarem de protocolos de dispensa dos medicamentos em causa, a definir pelo INFARMED, I.P., ouvidas as Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos.

O titular da autorização de introdução no mercado de medicamento abrangido pelo disposto no número anterior pode requerer ao INFARMED, I.P., a alteração da classificação do mesmo, quanto à dispensa ao público, para medicamento não sujeito a receita médica de dispensa exclusiva em farmácia, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo presente diploma.

Com fundamento na protecção da saúde pública, o deferimento do pedido previsto no número anterior pode ser condicionado à manutenção da autorização de introdução no mercado como medicamento sujeito a receita médica, se subsistir pelo menos uma indicação terapêutica para a qual a dispensa do medicamento deva depender da apresentação de prescrição médica, e à criação de uma nova autorização de introdução no mercado, como medicamentos não sujeitos a receita médica que dependam de dispensa exclusiva em farmácia, para as indicações sujeitas a esta classificação.

A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.

As pessoas a que se refere o artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo presente diploma, que tenham iniciado a sua actividade antes da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, devem registar-se junto do INFARMED, I.P., no prazo de 30 dias, contados desde esta última data.

As pessoas que se dedicam à intermediação de medicamentos nos termos do artigo 101.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo presente diploma, que tenham iniciado a sua atividade antes da data de entrada em vigor do presente Decreto-Lei, devem registar-se junto do INFARMED, I.P., no prazo de 30 dias, contados desde esta última data.

O INFARMED, I.P., deve comunicar à Comissão Europeia, informações pormenorizadas sobre o sistema nacional previsto no n.º 2 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo presente diploma.

O INFARMED, I.P., deve organizar conferências, com a participação de associações de doentes e de consumidores, com o objectivo de comunicar ao público as acções preventivas e repressivas que desenvolveu na luta contra a falsificação de medicamentos.

O INFARMED, I.P., deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, estabelecer com a Autoridade Tributária e Aduaneira os protocolos adequados à articulação entre as duas entidades, tendo em vista o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, no que se refere a medicamentos falsificados.


São revogados:
O n.º 2 do artigo 31.º, os artigos 32.º a 36.º, 38.º, 39.º, 46.º e 53.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 174.º, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como os respectivos anexos III e IV.

O diploma produz efeitos a partir de 04 de Agosto de 2013 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17100/0552405626.pdf

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Lei n.º 73/2013: estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

A Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro, veio estabelecer o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de Junho.

A presente Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0549905519.pdf

Lei n.º 72/2013: 13.ª alteração ao Código da Estrada e 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005

A Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro, veio proceder às seguintes alterações:

- Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, que o republicou, 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, que o republicou, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho;
- Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, são imediatamente exigíveis, com excepção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se conformes àquele a partir de 01 de Janeiro de 2015.


São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A presente Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 9.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder ao diploma e ao Código da Estrada republicado em anexo:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Lei n.º 71/2013: regulamenta a Lei n.º 45/2003, relativa ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais

A Lei n.º 71/2013, de 02 de Setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

A presente Lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais:
- Acupuntura;
- Fitoterapia;
- Homeopatia;
- Medicina Tradicional Chinesa;
- Naturopatia;
- Osteopatia e
- Quiropráxia.

Quem, à data da entrada em vigor da presente Lei, se encontrar a exercer actividade em alguma das terapêuticas não convencionais referidas, deve apresentar, na ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

- Documento emitido pela respectiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da actividade, ou declaração de exercício de actividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a data de início da atividade;
- Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
- Descrição do respectivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculum vitae europeu, acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
  • Relativamente à terapêutica a praticar: identificação da instituição que ministrou a formação, respectiva duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
  • Formações ou estágios complementares, com identificação das respectivas instituições, durações e datas;
  • Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida, nos termos que sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde, e profere uma das seguintes decisões:
- Atribuição de uma cédula profissional;
- Atribuição de uma cédula profissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
- Não atribuição da cédula profissional.

Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do Emprego.

Nas situações previstas no parágrafo anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num prazo de 60 dias.
Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período não superior a cinco anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial.

O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Para a prossecução dos objectivos imediatamente supra enunciados, a ACSS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.

O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor dois anos após a publicação da presente Lei.

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente Lei.

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Para aceder ao diploma na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf

A fotografia poderá ter direitos de autor.

Lei Orgânica n.º 2/2013: aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de Setembro, veio aprovar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A presente Lei constitui, em matéria fiscal, a Lei-Quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

O disposto na presente lei não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado; não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de Tratados e Acordos Internacionais celebrados pelo Estado Português; não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de Tratados ou Acordos Internacionais.

Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente Lei podem ser considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões Autónomas, saldando os seus montantes com as transferências dos impostos que os sucederam.

A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as Autoridades Fiscais Regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Mantém-se em vigor o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que dispõe sobre as verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas à Região Autónoma da Madeira.
As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projectos a que se destinam e pelos prazos previstos no respectivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é publicado no prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente Lei.
As Regiões Autónomas devem adoptar, após a data de entrada em vigor da presente Lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.

São revogados:
- A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro;
- O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho.


A presente Lei orgânica entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0542805439.pdf

A fotografia poderá ter direitos de autor.