quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Acórdão do TJUE: Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho - artigo 34.° n.° 4 deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro

O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declarou, por acórdão de 26 de Setembro de 2013, processo C‑157/12, objecto: pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 08 de Março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Março de 2012, no processo Salzgitter Mannesmann Handel GmbH contra SC Laminorul SA, que:

O artigo 34.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro.

Para aceder:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0157:PT:HTML

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