quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Acórdão do TJUE: direito ao reembolso parcial do preço do bilhete de comboio em caso de atraso significativo, mesmo que esse atraso se deva a casos de força maior

O Tribunal de Justiça (Primeira Secção), declarou, por acórdão de 26 de Setembro de 2013, Processo C‑509/11, objecto: pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 08 de Setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2011, no processo intentado por ÖBB-Personenverkehr AG, sendo intervenientes: Schienen-Control Kommission, Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie, que:

1)   O artigo 30.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de disposição nacional a este respeito, o organismo nacional encarregado da aplicação deste regulamento não pode impor a uma empresa ferroviária, cujas condições de indemnização do preço do bilhete não sejam compatíveis com os critérios estabelecidos no artigo 17.° deste regulamento, o conteúdo concreto das mesmas.

2) O artigo 17.º do Regulamento n.° 1371/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma empresa ferroviária não pode incluir nas suas condições gerais de transporte uma cláusula ao abrigo da qual está isenta da sua obrigação de indemnização do preço do bilhete devido a atraso, quando o atraso for imputável a um caso de força maior ou a uma das causas enumeradas no artigo 32.º, n.º 2, das Regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 09 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 03 de Junho de 1999.

Para aceder:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62011CJ0509:PT:HTML



Sem comentários:

Enviar um comentário