O Tribunal de Justiça (Primeira Secção), declarou, por acórdão de 26 de Setembro de 2013, Processo C‑509/11, objecto: pedido de decisão
prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof
(Áustria), por decisão de 08 de Setembro de 2011, entrado no
Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2011, no processo intentado
por ÖBB-Personenverkehr AG, sendo intervenientes: Schienen-Control Kommission, Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie, que:
1) O artigo 30.º, n.º 1, primeiro
parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1371/2007 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos
passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido
de que, na falta de disposição nacional a este respeito, o
organismo nacional encarregado da aplicação deste regulamento não
pode impor a uma empresa ferroviária, cujas condições de
indemnização do preço do bilhete não sejam compatíveis com os critérios
estabelecidos no artigo 17.° deste regulamento, o conteúdo
concreto das mesmas.
2) O artigo 17.º do Regulamento
n.° 1371/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma empresa
ferroviária não pode incluir
nas suas condições gerais de transporte uma cláusula ao
abrigo da qual está isenta da sua obrigação de indemnização do preço
do bilhete devido a atraso, quando o atraso for imputável a
um caso de força maior ou a uma das causas enumeradas no artigo
32.º, n.º 2, das Regras uniformes relativas ao Contrato de
Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens
da Convenção relativa aos Transportes Internacionais
Ferroviários, de 09 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo
Protocolo de Vilnius, de 03 de Junho de 1999.
Para aceder:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62011CJ0509:PT:HTML
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