sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Decreto-Lei n.º 127/2013: emissões industriais: poluição, emissões para o ar, água e solo e produção de resíduos

O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto, veio estabelecer o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

O diploma aplica-se às seguintes actividades: 

- Indústrias do sector da energia, tais como queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW; refinação de petróleo e de gás; produção de coque; gaseificação ou liquefação de carvão, outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW.

- Instalações do sector da produção e transformação de metais, tais como ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado; produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora; processamento de metais ferrosos por operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de aço bruto por hora, operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW; aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora; operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia; processamento de metais não ferrosos como produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos, fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais; tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3.

- Instalações do sector da indústria dos minérios, tais como produção de cimento, cal e dióxido de magnésio, como produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t por dia, produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto, produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia, fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia, fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m3.

- Instalações do sector químico (sendo que neste âmbito se considera «produção» a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias infra referidas neste parágrafo), tais como fabrico de produtos químicos orgânicos, como hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos), hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas, hidrocarbonetos sulfurados, hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos e hidrocarbonetos fosfatados, hidrocarbonetos halogenados, compostos organometálicos, matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose), borrachas sintéticas, corantes e pigmentos detergentes e tensioactivos; fabrico de produtos químicos inorgânicos, como gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo, ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados, bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio, sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata e não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício; produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos); fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas; fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios; produção de explosivos.

- Gestão de resíduos, tais como eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, como tratamento biológico; tratamento físico-químico; loteamento ou mistura antes da sujeição às actividades de eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, ou de eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos; reembalagem antes da sujeição a qualquer actividade de eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia ou de eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos; valorização/regeneração de solventes; reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos; regeneração de ácidos ou bases; valorização de componentes utilizados no combate à poluição; valorização de componentes de catalisadores; re-refinação e outras reutilizações de óleos; lagunagem; eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos, como para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora; para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia; eliminação e valorização de resíduos não perigosos, como eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, e excluídas as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 348/98, de 9 de Novembro, 261/99, de 7 de Julho, 172/2001, de 26 de Maio, 149/2004, de 22 de Junho, e 198/2008, de 8 de Outubro, como tratamento biológico, tratamento físico-químico, pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração, tratamento de escórias e cinzas, tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes; valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes actividades, excluindo as actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, como tratamento biológico, pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração, tratamento de escórias e cinzas, tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes, sendo que quando a única actividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia; aterros, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes; armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pela actividade de aterros, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes enquanto se aguarda a execução de uma actividade de eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia, de uma actividade de eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduo, de uma actividade de aterros, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de Junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com excepção dos aterros de resíduos inertes ou uma actividade de armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos; armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas; Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro.

- Outras atividades, tais como fabrico em instalações industriais de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas, papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia; um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma capacidade de produção superior a 600 m3 por dia; pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia; curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t de produto acabado por dia; instalações destinadas a matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por dia, tratamento e transformação, com excepção de actividades exclusivamente de embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de apenas matérias-primas animais (com excepção exclusivamente do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia, apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano, matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados, com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia, superior a 75 se A for igual ou superior a 10 e [300 - (22,5 × A)] nos restantes casos, em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado (vide quadro I), sendo que o peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos (este último caso não se aplica quando a matéria-prima seja exclusivamente o leite), tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual); instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia; instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira, 2000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg) ou 750 lugares para porcas; instalação de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano; produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação; captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo presente Decreto-Lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março; conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento; tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, provenientes de uma instalação abrangida pelo capítulo II.

- Actividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente Decreto-Lei.

- Actividades de incineração e de coincineração de resíduos.

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Decreto-Lei as actividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.



São revogados:
- O Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 181/2006, de 6 de Setembro, e 98/2010, de 11 de Agosto;
- O Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março;
- O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de Setembro, e 92/2010, de 26 de Julho;
- A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, na data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 116.º;
- O Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março;
- A Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro;
- Os VLE constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho, aplicáveis às instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth;
- O anexo B do Despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1996.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 07 de Janeiro de 2013.

Para aceder ao diploma na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532405389.pdf

A imagem poderá ter direitos de autor.

Portaria n.º 284/2013: 5.ª alteração da Portaria n.º 419-A/2009

A Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto, procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Artigos alterados:
- 19.º;
- 21.º;
-22.º;
- 25.º;
- 31.º e
- 46.º.

A presente Portaria entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532305324.pdf

Decreto-Lei n.º 126/2013: 8.ª alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto de 2013, procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

Disposições legais alteradas:
- Artigo 4.º;
- Artigo 7.º;
- Artigo 14.º;
- Artigo 26.º;
- Artigo 35.º;
- Artigo 36.º;
- Artigo 37.º;
- Artigo 40.º e
- Tabela II.

O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a redacção dada pelo presente Decreto-Lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma e aos processos pendentes nessa data, excepto o disposto no n.º 5 do artigo 35.º, que se aplica apenas às execuções instauradas pelo Ministério Público a partir de 01 de Setembro de 2013.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2013, sendo que o artigo 4.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma e retroage os seus efeitos a 01 de Janeiro de 2013.

Para aceder ao diploma:
 http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0531805321.pdf

Portaria n.º 283/2013: altera as Portarias n.ºs 621/2008, 1535/2008 e 99/2008

A Portaria n.º 283/2013, de 30 de Agosto, altera as Portarias n.ºs 621/2008, de 18 de Julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de Dezembro, que regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial e 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículo.

São revogados:
- A alínea b) do artigo 1.°, o n.° 5 do artigo 2.° e o artigo 6.° da Portaria n.° 621/2008, de 18 de Julho;
- Os n.°s 3 e 5 do artigo 22.° da Portaria n.° 99/2008, de 31 de Janeiro.
 
A presente Portaria, na parte em que altera a Portaria n.° 621/2008, de 18 de Junho, entra em vigor em 01 de Setembro de 2013.
 
As alterações introduzidas pela presente Portaria às Portarias n.°s 99/2008, de 31 de Janeiro, e 1535/2008, de 30 de Dezembro, entram em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
 
Para aceder o diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532105323.pdf


Decreto-Lei n.º 125/2013: altera o Código do Registo Predial e o Código do Notariado

O Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto, veio alterar o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.

O Decreto-Lei altera ainda o 46.º, 70.º e 85.º do Código do Notariado.

O diploma entra em vigor em 01 de Setembro de 2013, com excepção da alteração do n.º 2 e a respectiva revogação dos n.ºs 7 e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com a redacção dada pelo presente Decreto-Lei, que entram em vigor na data da entrada em vigor do diploma que procede à revisão do modelo de contabilidade dos serviços de registo.

É ainda republicado o Código do Registo Predial em anexo, sendo que onde se lê: «Ministro da Justiça», deve ler-se: «membro do Governo responsável pela área da justiça».
 
Para aceder na íntegra ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0527905318.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2013: regime excepcional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2013, de 29 de Agosto, publicada no Diário da República a 30 de Agosto:
Aprova um regime excepcional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respectivo corpo de bombeiros para combater um incêndio floresta.



O País tem vindo a ser assolado nos últimos dias por um número muito significativo de incêndios florestais que, em diversas localidades e concelhos, têm originado situações de alarme e de emergência junto das populações, bem como exigido um esforço redobrado por parte dos bombeiros portugueses na protecção de pessoas e bens.

As condições meteorológicas a que temos assistido ao longo dos últimos meses têm sido particularmente exigentes em quase todo o território continental. Estas condicionantes são, a par da existência de índices muito baixos da humidade relativa do ar e da existência de ventos fortes, altamente propícias à ocorrência e propagação de incêndios florestais.

Os fogos que, nos últimos dias, se têm registado em Portugal, têm exigido a máxima disponibilidade a todo o dispositivo de protecção civil, sendo que bombeiros, agentes de protecção civil e diferentes recursos materiais têm estado no seu máximo empenhamento, protegendo vidas e património.

As associações humanitárias de bombeiros voluntários contam com homens e mulheres que, apesar das suas profissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte do seu tempo ao serviço da comunidade. Muitos destes bombeiros são trabalhadores da Administração Pública e, não raras vezes, com autorização dos respectivos serviços, colaboram na protecção e socorro das suas comunidades.

Por considerar que estes homens e mulheres são essenciais no combate aos incêndios florestais que venham a ocorrer nesta fase mais crítica da época de incêndios e que este interesse se sobrepõe às obrigações funcionais normais do serviço público, o Governo aprova um regime excepcional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respectivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

Assim, foi aprovado um regime excepcional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, incluindo da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respectivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

Deste modo, o comandante do corpo de bombeiros:
- Informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
- A informação é, logo que possível, confirmada por escrito devidamente assinado.
Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;
Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respectivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por escrito devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.

O regime previsto no número anterior é aplicável independentemente do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro.

A presente resolução reporta os seus efeitos a 26 de Agosto de 2013 e vigora na corrente época de incêndios até 15 de Outubro de 2013.

Para aceder à Resolução:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0527905279.pdf

A fotografia poderá ter direitos de autor.


Lei n.º 70/2013: fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

A Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto de 2013, veio estabelecer os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

A presente lei é aplicável:

- Às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, e 47/2012, de 29 de Agosto.
- Aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos;
-  Às empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com trabalhador temporário.

Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
- As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho;
- As relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, 64-B/2011, de 30 de Dezembro, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril, incluindo os institutos públicos de regime especial.

O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.

O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º

O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º 4.

A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, directamente ou por remissão legal, em caso de cessação do contrato de trabalho.

A presente lei entra em vigor no dia 01 de Outubro de 2013, mas o n.º 2 do artigo 59.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder na íntegra ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0525405264.pdf

Lei n.º 69/2013: 5.ª alteração ao Código do Trabalho

A Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, procede à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, e 47/2012, de 29 de Agosto, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

 Os artigos alterados são os:
- 106.º;
- 127.º;
- 190.º;
- 191.º;
- 192.º;
- 344.º;
- 345.º e
- 366.º.

É igualmente alterada a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, nomeadamente o seu artigo 10.º.

Ainda, são revogados o n.º 4 do artigo 177.º do Código do Trabalho, o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2013.
 
Para aceder na íntegra ao diploma: 
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0525105254.pdf


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Portaria n.º 282/2013: regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto:
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, nomeadamente:

- Termos de apresentação do requerimento executivo;
- Termos de apresentação do requerimento nas execuções de decisão judicial condenatória;
- Tramitação e registo electrónico da prática dos actos;
- Movimentação das contas-clientes;
- Citações, notificações e publicações;
- Disponibilização, pelo Banco de Portugal, da informação relativa às instituições bancárias em que o executado detém conta;
- Penhora de depósitos bancários;
- Registo de depósito de bens penhoráveis;
- Publicitação da venda dos bens penhorados através de anúncio electrónico;
- Termos da venda em leilão electrónico de bens penhorados;
- Venda de bens em depósito público ou equiparado;
- Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução;
- Lista de agentes de execução;
- Dever de informação e comunicação do agente de execução;
- Remuneração do agente de execução;
- Acesso ao registo informático de execuções;
- Diligências de execução promovidas por funcionários de justiça.

São revogadas as:
- Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho;
- Portaria n.º 946/2003, de 6 de Setembro;
- Portaria n.º 331 -B/2009, de 30 de Março.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de Agosto de 2013.


A presente portaria entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.

Para aceder ao diploma:  
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16600/0520905240.pdf

Lei n.º 68/2013: duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, veio estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Para aceder ao diploma: 
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16600/0520605209.pdf

A imagem poderá ter direitos de autor.

Lei n.º 67/2013: Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo

Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto:
 
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo.

São reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades actualmente existentes:
- Instituto de Seguros de Portugal;
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Autoridade da Concorrência;
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP — ANA-COM) que será objecto de redenominação;
- Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), que será objecto de redenominação;
- Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objecto de reestruturação;
- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- Entidade Reguladora da Saúde.

A Lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

Os estatutos das entidades reguladoras actualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao disposto na Lei-quadro, no prazo de 90 dia após a entrada em vigor desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projecto de alteração dos respectivos estatutos que os adeque ao regime previsto na Lei-quadro.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16500/0518405196.pdf

Lei n.º 64/2013: regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares

A Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto, regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto (regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas), e revogando a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares), e a Lei n.º 104/97, de 13 de Setembro (que criou o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP) e reforçou os mecanismos de transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto).

A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas colectivas da administração autónoma, demais pessoas colectivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no sector das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, a favor de pessoas singulares ou coletivas dos sectores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do sector das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública.
 
São igualmente objecto de publicidade e reporte:
 
- As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por acto administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
- A concessão, por contrato ou por acto administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo acto de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objectiva dos pressupostos legais;
- Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
- As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1.
 
A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
 
- As subvenções de carácter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
- Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se restrinja à mera verificação objectiva dos pressupostos legais;
- Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
 
O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
 
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
 
Para aceder ao diploma:  
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16400/0517005172.pdf