terça-feira, 1 de outubro de 2013

Formulário NRAU - Comunicação do(a) senhorio(a) ao abrigo do artigo 30.º do NRAU, relativa a contrato de arrendamento para habitação anterior a 1990

  • Comunicação do(a) senhorio(a) ao abrigo do artigo 30.º do NRAU

Nome do(a) senhorio(a)
Cabeça-de-casal da herança indivisa de ... (caso se aplique)
Morada (constante do contrato de arrendamento ou outra que queira indicar)

Nota: havendo pluralidade de senhorios(as): 
n.º 1 do artigo 11.º do NRAU


Nome do(a) arrendatário(a)
(se o local arrendado constituir casa de morada de família,
as comunicações devem ser dirigidas a cada 1 dos cônjuges)
Cabeça-de-casal da herança indivisa de ... (caso se aplique)
Morada (local arrendado ou local indicado 
por escrito pelo(a) arrendatário(a)

Nota: havendo pluralidade de arrendatários(as):
n.º 3 do artigo 11.º do NRAU


Localidade e data


Registada com A/R 
(regra geral do n.º 1 do artigo 9.º do NRAU)

Assunto:  Transição para o NRAU e actualização de renda


Exmo(a). Senhor(a),

Espero que se encontre bem.

Venho, pela presente, na qualidade de senhorio(a), do locado sito ... (morada completa), de que V. Exa. é arrendatário(a), por força do contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do RAU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), comunicar-lhe, ao abrigo do artigo 30.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto e respectiva Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro (doravante NRAU), que:

- É minha intenção que o referido contrato de arrendamento transite para o regime do NRAU;

- Pretendo que o mesmo contrato passe a ser do tipo prazo certo, com a duração de 5 (cinco) anos;

-  Proponho que o valor da renda mensal actualmente fixado em ...€ (igualmente por extenso), passe para o montante de ...€ (igualmente por extenso);

Nota: o novo montante indicado tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, dividido por 12 meses [alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU].

- O valor do locado, avaliado nos termos do artigo 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da respectiva caderneta predial urbana, cuja cópia se anexa, é de ...€ (igualmente por extenso).

Por último, informo V. Exa. que, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do NRAU, dispõe de 30 dias, a contar da recepção da presente comunicação, para resposta, sob pena de aceitação do valor da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos.

Junta: 1 cópia da caderneta predial urbana.


Sem outro assunto de momento,
Apresento-lhe os meus melhores cumprimentos,

Ao dispor,


(assinatura do(a) senhorio(a)

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro, processo n.º 531/12, relator: Conselheiro Pedro Machete, veio:

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redacção dada por aquela Lei;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios os dias de Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro, revogando desse modo o segmento do citado artigo 234.º, n.º 1, na redacção anterior, que os previa;

- Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo o citado artigo 238.º, n.º 3, na redacção anterior, que a previa e do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;
- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Declarar a inconstitucionalidade, com  força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição;

- Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho;

- Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Para aceder ao acórdão:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130602.html

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013: declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 09 de Julho, publicado em DR, em 24 de Setembro,  veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

Para aceder ao Acórdão:

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Portaria n.º 290/2013: inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade

A Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro, veio aprovar os novos modelos e as respectivas instruções das seguintes declarações:
- De inscrição no registo / início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;
- De alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA;
- De cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 33.º do Código do IVA.

A presente Portaria revoga a Portaria n.º 210/2007, de 20 de Fevereiro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Para aceder à Portaria:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/18300/0592105925.pdf

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/09/2013: Recurso penal / Audiência de julgamento / Irregularidade in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
380/09.2JACBR-B.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. No recurso da sentença (fora dos casos de decisão sumária prevista no art. 417º, nº 6 do Código de Processo Penal), o recorrente pode requerer a realização da audiência, recorra ou não da matéria de facto.

2. Nesse caso, a decisão do recurso em conferência configura o cometimento de ilegalidade processual.

3. A irregularidade apresenta-se como meio adequado de reacção processual, também à luz de um princípio da proporcionalidade penal repercutido a nível processual penal e como princípio geral imanente à própria ideia de justiça.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/09/2013: Acidente de viação / Identificação do condutor / Direito à não auto-incriminação in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
648-09.8GCFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A identificação do condutor de veículo interveniente em acidente de viação perante agente da fiscalização do trânsito traduz o cumprimento de um dever geral de obediência às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal (art. 4º do C. Estrada), sendo certo que no caso de intervenção em acidente o art. 89º C. Estrada impõe mesmo ao condutor a obrigação de se identificar perante os restantes intervenientes.

II - Assim, ainda que aquela identificação venha posteriormente a constituir indício da autoria de crime em processo penal contra o arguido, a mesma não pode considerar-se declaração extraprocessual protegida pelo direito à não autoincriminação, sob pena de esvaziamento do dever de identificação e apresentação de documentos imposto pelo direito estradal.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/09/2013: Exames / Exame sanguíneo / Álcool no sangue / Contraprova in www.dgsi.pt

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/13.1GAPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: EXAMES
EXAME SANGUÍNEO
ÁLCOOL NO SANGUE
CONTRAPROVA
Data do Acordão: 09/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 292º Nº 1 CP E 153º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: 1. - Se o condutor tiver decidido de forma livre e esclarecida não realizar a contraprova, a sua decisão foi juridicamente relevante, pois que o vinculou;
2.- Consequentemente não pode mais tarde dar o dito por não dito, dizendo que, afinal, queria fazer a contraprova.