quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/09/2013: conflito negativo de competência (disponível em www.dgsi.pt)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
474/09.4TAPDL-C.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/03/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: Cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos.

Decreto-Lei n.º 131/2013: segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009

O Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, alargando a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade.

São revogados a alínea d) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 59.º, o artigo 73.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 74.º e o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho.
 
É republicado em anexo ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, com a redacção actual.
 
Para efeitos de republicação, onde se lê «com deficiências e incapacidades», «centros de emprego» e «entidades empregadoras» deve ler-se, respetivamente, «com deficiência e incapacidade», «centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional» e «empregadores», neste caso, com excepção da denominação da medida «Regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras».
 
O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo presente diploma, aplica-se às acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
 
O disposto nos artigos 57.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo presente diploma, aplicam-se aos contratos em regime de emprego apoiado existentes à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Para aceder ao diploma na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17500/0567005686.pdf


terça-feira, 10 de setembro de 2013

Decreto-Lei n.º 130/2013: executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

O Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de Setembro, executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Directiva n.º 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Junho, 374/98, de 24 de Novembro, e 4/2007, de 8 de Janeiro.


O diploma em causa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17400/0566405668.pdf

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Decreto do Presidente da República n.º 100/2013 e Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013: ratifica e aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adoptado em Nova Iorque em 19 de Dezembro de 2011

O Decreto do Presidente da República n.º 100/2013, de 09 de Setembro, ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adoptado em Nova Iorque em 19 de Dezembro de 2011 e a Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013, de 09 de Setembro, aprovou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adoptado em Nova Iorque em 19 de Dezembro de 2011.

Para aceder ao Decreto do Presidente da República:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17300/0564605646.pdf

Para aceder à Resolução da Assembleia da República:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17300/0564605654.pdf


Deliberação (extrato) n.º 1692/2013: regulamento das inspecções judiciais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm as seguintes atribuições:

- Inspeccionar o serviço dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do presente regulamento;
- Inspeccionar os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos enunciados no ponto antecedente, nomeadamente através da realização de auditorias, inquéritos e sindicâncias sobre o estado dos serviços judiciais;
- Avaliar a relevância disciplinar dos actos praticados pelos juízes;
- Facultar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
- Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
- Logo que sejam detectadas, comunicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de juízes, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
- Uniformizar critérios e práticas de gestão processual;
- Monitorizar, no âmbito das inspecções aos tribunais, o serviço prestado por juízes em regime de estágio;
- Proceder a inspecções extraordinárias ao serviço prestado por juízes em regime de estágio, quando expressamente determinado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Na sua actividade e nomeadamente na realização das inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditorias, os serviços de inspecção não podem interferir com o poder jurisdicional dos juízes nem pronunciar-se sobre o mérito das suas decisões.
São revogados os artigos 33.º a 37.º do Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

O presente Regulamento é aplicado às inspecções iniciadas após 1 de Janeiro de 2014.
Para aceder ao regulamento:
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/173000000/2826528270.pdf

Portaria n.º 286/2013: define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais

A Portaria n.º 286/2013, de 09 de Setembro, definiu a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.



A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17300/0565505661.pdf

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Decreto-Lei n.º 129/2013: aprova o processo de privatização da CTT

O Decreto-Lei n.º 129/2013, de 06 de Setembro, aprovou o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S.A. 




O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17200/0564005643.pdf

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