segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Decreto-Lei n.º 137/2013: 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008 - regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde - e 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009 - regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local

O Decreto-Lei n.º 137/2013, de 07 de Outubro, veio proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, republicando-o, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 02 de Abril, republicando-o, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.

Para aceder:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19300/0605006061.pdf

Decreto-Lei n.º 136/2013: 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010 - regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020

O Decreto-Lei n.º 136/2013, de 07 de Outubro, veio proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de Outubro, republicando-o, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19300/0604006049.pdf

Decreto-Lei n.º 135/2013: 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009 - regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde

O Decreto-Lei n.º 135/2013, de 04 de Outubro, veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 02 de Abril, republicando-o, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19200/0601206018.pdf

Portaria n.º 298/2013: procedimentos a observar pelas entidades inscritas no RPCR que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado

A Portaria n.º 298/2013, de 04 de Outubro, veio fixar os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa.

São revogadas as Portarias n.ºs 80/2003, de 22 de Janeiro, e 362/2004, de 08 de Abril.
 
O disposto na portaria aplica-se aos procedimentos nela previstos que devam ser cumpridos no ano da sua entrada em vigor.

Para aceder:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19200/0601006011.pdf

Portaria n.º 297/2013: taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional

A Portaria n.º 297/2013, de 04 de Outubro, veio proceder à primeira alteração à Portaria n.º 44/2011, de 26 de Janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

Para aceder:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19200/0600906010.pdf

domingo, 6 de outubro de 2013

Declaração de Rectificação n.º 39/2013: n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 160.º do Código Penal

A Declaração de Rectificação n.º 39/2013, publicada no DR em 04 de Outubro, veio rectificar o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 160.º, da Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto, que procedeu à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e 45/2011, de 24 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas, e que substituiu a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

Para aceder ao diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19200/0600906009.pdf

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Decreto-Lei n.º 133/2013: novo regime jurídico do sector público empresarial

O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro, veio estabelecer:

- Os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
- Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas;
- Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei;
- Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.

O Diploma veio ainda criar a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial.

São revogados:
- O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril.


O Decreto-Lei n.º 133/2013 entra em vigor no prazo 60 dias.

Para aceder ao Diploma:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/19100/0598806002.pdf

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Acórdão do TJUE: Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho - artigo 34.° n.° 4 deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro

O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declarou, por acórdão de 26 de Setembro de 2013, processo C‑157/12, objecto: pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 08 de Março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Março de 2012, no processo Salzgitter Mannesmann Handel GmbH contra SC Laminorul SA, que:

O artigo 34.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro.

Para aceder:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62012CJ0157:PT:HTML

Acórdão do TJUE: direito ao reembolso parcial do preço do bilhete de comboio em caso de atraso significativo, mesmo que esse atraso se deva a casos de força maior

O Tribunal de Justiça (Primeira Secção), declarou, por acórdão de 26 de Setembro de 2013, Processo C‑509/11, objecto: pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º TFUE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 08 de Setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2011, no processo intentado por ÖBB-Personenverkehr AG, sendo intervenientes: Schienen-Control Kommission, Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie, que:

1)   O artigo 30.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de disposição nacional a este respeito, o organismo nacional encarregado da aplicação deste regulamento não pode impor a uma empresa ferroviária, cujas condições de indemnização do preço do bilhete não sejam compatíveis com os critérios estabelecidos no artigo 17.° deste regulamento, o conteúdo concreto das mesmas.

2) O artigo 17.º do Regulamento n.° 1371/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma empresa ferroviária não pode incluir nas suas condições gerais de transporte uma cláusula ao abrigo da qual está isenta da sua obrigação de indemnização do preço do bilhete devido a atraso, quando o atraso for imputável a um caso de força maior ou a uma das causas enumeradas no artigo 32.º, n.º 2, das Regras uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 09 de Maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 03 de Junho de 1999.

Para aceder:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62011CJ0509:PT:HTML



Aviso n.º 12206/2013: serviço de turno urgente no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste em 2014

O Aviso n.º 12206/2013, de 20 de Setembro, publicado no DR em 02 de Outubro, vem estabelecer o serviço de turno urgente no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste para o ano de 2014.

Aquele serviço deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

Para aceder ao Aviso:
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/190000000/3005630056.pdf

Despacho n.º 12553/2013: serviço de turno urgente no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral em 2014

O Despacho n.º 12553/2013, de 19 de Setembro, publicado no DR em 02 de Outubro, vem estabelecer o serviço de turno urgente no Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral para o ano de 2014.

Aquele serviço deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

Para aceder ao Despacho:
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/190000000/3005530055.pdf
 

Portaria n.º 295-A/2013: adequa a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira

A Portaria n.º 295-A/2013, de 01 de Outubro, veio adequar a reorganização administrativa aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro, procedeu à reorganização administrativa da cidade de Lisboa e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, à reorganização administrativa global do restante território nacional continental, extinguindo, agregando e criando novas freguesias.
 
Assim, tornou-se necessário ajustar, nos municípios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados.
 
As alterações respeitantes às identificações matriciais de imóveis, decorrentes da aplicação das Leis n.ºs 56/2012, de 08 de Novembro, e 11-A/2013, de 28 de Janeiro, relevam em todos os actos anteriormente praticados pelos titulares dos órgãos da administração tributária por referência às anteriores identificações matriciais desses mesmos imóveis.
 
Até que seja proferido o despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a que se refere o artigo 6.º da Portaria n.º 887/2010, de 13 de Setembro, mantêm-se em funcionamento os actuais serviços de finanças de Oeiras 1, 2 e 3.

Os efeitos da Portaria reportam-se a 30 de Setembro de 2013, considerando-se imputados, aos serviços de finanças respectivos, todos os actos entretanto praticados nos anteriores serviços de finanças em relação aos contribuintes ou aos imóveis e outros bens cuja jurisdição tributária e administrativa, em virtude do ajustamento operado, tenha transitado para outros serviços de finanças.
 
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Para aceder à Portaria e ao quadro anexo:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/18901/0000200005.pdf
 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Procuradoria-Geral da República: Directiva n.º 2/2013 - Pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, a Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, determinou que os magistrados e agentes do Ministério Público observassem o seguinte:

«1 — Cabe ao Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduzir pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, e desde que aquela solicite tal intervenção [artigo 1.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, artigo 71.º e n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal].
2 — A pretensão dirigida ao Ministério Público para que, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduza pedido de indemnização civil conexo com o processo penal por crime fiscal, deve ser expressamente formalizada no inquérito pelo dirigente do serviço desconcentrado competente, e, sempre que possível, prévia ou contemporaneamente à remessa ao Ministério Público do parecer a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
3 — Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não manifestar a sua posição nos termos assinalados no número antecedente, deverão os magistrados do Ministério Público efetuar as diligências necessárias tendo em vista a sua obtenção.
4 — Em conformidade com a admissibilidade de dedução do pedido de indemnização civil, reunidos que se mostrem os respetivos pressupostos legais, nada obsta à utilização dos processos penais especiais, máxime o processo sumaríssimo e o processo abreviado, no domínio da criminalidade fiscal.»

A Directiva é datada de 06 de setembro de 2013 e foi hoje, dia 01/10/2013, publicada em DR.

Para aceder na íntegra:
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/189000000/2993629937.pdf

Acórdão n.º 441/2013, do Tribunal Constitucional, de 15 de Julho (publicado no DR em 01/10/2013)


Não julgou inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, segundo a qual a mãe pode intentar a acção de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento.

Para aceder na íntegra: 
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/189000000/2990329908.pdf

Portaria n.º 295/2013: 1.ª alteração à Portaria n.º 300/2012, que estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados

A Portaria n.º 295/2013, de 01 de Outubro, veio alterar a Portaria n.º 300/2012, de 02 de Outubro, que estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de Maio.

A Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 300/2012, de 02 de Outubro.

Para aceder à Portaria n.º 295/2013:  
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/18900/0597405974.pdf

Portaria n.º 294-A/2013: procedimentos e elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)

 
A Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro, veio definir os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, que estabeleceu os regimes jurídicos dos referidos Fundos.
 
Entrada em vigor: 01 de Outubro de 2013.
 
Para aceder na íntegra:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/18801/0000200004.pdf

Formulário NRAU - (II) Resposta do(a) arrendatário(a), relativa a contrato de arrendamento para habitação anterior a 1990



  •  (II) Resposta do(a)arrendatário(a) à comunicação do(a) senhorio(a)
Nome do(a) arrendatário(a)
(se o locado constituir casa de morada de família,
as comunicações podem ser subscritas por ambos ou por só 1 dos cônjuges)
Cabeça-de-casal da herança indivisa de ... (caso se aplique)
Morada [local arrendado ou local indicado 
por escrito pelo(a)arrendatário(a)]

Nome do(a) senhorio(a)

Cabeça-de-casal da herança indivisa de ... (caso se aplique)

Morada (deverá ser a constante da comunicação imediatamente anterior)


Nota: havendo pluralidade de senhorios(as): 

2.ª parte do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU






Localidade e data




Registada com A/R 

(regra geral do n.º 1 do artigo 9.º do NRAU)


  
Assunto: Oposição do Arrendatário







Exmo(a). Senhor(a),





Espero que se encontre bem.



Acuso a recepção da sua carta, datada e enviada a ..., em ... – cfr. poderá verificar no site www.ctt.pt, em pesquisa de objectos.



Nos termos das alíneas a) e b), do n.º 4, e n.º 5, do artigo 31.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto e respectiva Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro (doravante NRAU), sou a informar V. Exa. que:


- O rendimento anual bruto corrigido (RABC) do meu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) – cfr. poderá verificar pela certidão respectiva que junto;

- Tenho idade superior a 65 anos – vide fotocópia do cartão de cidadão que junto.

- Tenho residência permanente no locado em causa.



Segundo o disposto na sub-alínea ii), da alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, ex vi alínea a), do n.º 7, do artigo 36.º, todos do NRAU, o montante máximo que terei que pagar de renda, dentro dos próximos cinco anos, é de €... (igualmente por extenso) mensais.



Deste modo, oponho-me ao valor de renda mensal proposto por V. Exa., de ...€ (igualmente por extenso), propondo-lhe o valor acima indicado.



Relativamente à transição do contrato de arrendamento sub judice para o regime do NRAU, assim como ao seu tipo e duração, nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 31.º, n.º 1, do artigo 36.º, e alínea b), do n.º 9, do mesmo artigo, todos do NRAU, não aceito a proposta de V. Exa..



Logo, o contrato de arrendamento em causa deverá manter-se em vigor, sem alteração do regime que lhe é aplicável, mesmo findo o período de cinco anos a que alude a alínea b), do n.º 7, do artigo 36.º, do NRAU.



Junto: 1 certidão comprovativa do RABC e 1 fotocópia do cartão de cidadão.





Sem outro assunto de momento,

Apresento-lhe os meus melhores cumprimentos,



Ao dispor,

(o/a arrendatário/a)

________

Notas: o arrendatário tem de pagar a nova renda no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção da comunicação do(a) senhorio(a) e tem que fazer prova anual de rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar quando inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) - nos 4 anos seguintes ao desta comunicação (sempre até ao limite do mesmo dia do mês da 1.ª oposição), por carta registada com aviso de recepção.

Formulário NRAU - (I) Resposta do(a) arrendatário(a), relativa a contrato de arrendamento para habitação anterior a 1990

  • (I) Resposta do(a)arrendatário(a) à comunicação do(a) senhorio(a)

Nome do(a) arrendatário(a)
(se o locado constituir casa de morada de família,
as comunicações podem ser subscritas por ambos ou por só 1 dos cônjuges)
Cabeça-de-casal da herança indivisa de ... (caso se aplique)
Morada [local arrendado ou local indicado 
por escrito pelo(a)arrendatário(a)]

Nome do(a) senhorio(a)

Cabeça-de-casal da herança indivisa de ... (caso se aplique)

Morada (deverá ser a constante da comunicação imediatamente anterior)

Nota: havendo pluralidade de senhorios(as): 

2.ª parte do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU





Localidade e data




Registada com A/R 

(regra geral do n.º 1 do artigo 9.º do NRAU)




Assunto: Resposta à carta de V. Exa. datada de ...




Exmo(a). Senhor(a),



Espero que se encontre bem.



Acuso a recepção da sua carta, datada de ..., em ....



Nos termos da alínea c) do artigo 30.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pela redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto e Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro (doravante NRAU), a sua comunicação deveria ter sido acompanhada da cópia integral da caderneta predial urbana, o que não aconteceu.



Na verdade, V. Exa. apenas anexou cópia de parte da caderneta predial urbana, mais concretamente as páginas ..., sendo que não seguiu com a sua carta a página referente ao andar ou divisão com utilização independente referente ao ... (andar), isto é, ao locado do qual sou arrendatário(a).



A Portaria n.º 894/2004, de 22 de Julho, estabeleceu o modelo da caderneta predial de prédio urbano, nomeadamente de prédio urbano em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, designado por modelo A, onde devem constar obrigatoriamente elementos como a localização, os elementos, as áreas e os dados de avaliação do andar ou divisão com utilização independente.



Ora, a alínea c) do artigo 30.º do NRAU é explícita quando se refere a “cópia da caderneta predial urbana”, não admitindo, salvo melhor opinião, cópia de apenas parte da caderneta predial urbana, onde nem sequer constam os dados supra referidos, relativos ao locado do qual sou arrendatário(a).



Por outro lado, devem constar igualmente da cópia da caderneta predial urbana o nome do proprietário do prédio em questão, assim como o seu NIF, elementos que normalmente se encontram na última página daquela, ou seja, in casu deveriam constar da página ..., a qual não seguiu com a sua carta.



Como saberá, todos aqueles elementos são essenciais para exercício pleno do meu direito ao contraditório, nomeadamente para eventual preenchimento dos modelos previstos na Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho.



Deste modo, pelo supra exposto, considero que a comunicação que V. Exa. me remeteu não preenche um dos requisitos essenciais previstos na lei: a cópia da caderneta predial urbana, conforme prevista na Portaria n.º 894/2004, de 22 de Julho.



Logo, considero a comunicação enviada em causa inexistente, para efeitos do referido artigo 30.º do NRAU, devendo V. Exa., caso entenda, remeter-me nova comunicação, nos termos legais, sendo que o prazo de 30 dias para lhe responder, nos termos dos artigos 31.º e seguintes do NRAU, só deverá iniciar-se após o envio daquela, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do mesmo diploma.





Sem outro assunto de momento,



Subscrevo-me, apresentando-lhe os meus melhores cumprimentos,



Ao dispor,




[o(a) arrendatário(a)]